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Tecnocast 001 – Trabalho remoto (mais 4 notícias)

Tecnocast 001 – Trabalho remoto (mais 4 notícias)

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Tecnocast 001 – Trabalho remoto

Posted: 05 Jun 2014 08:01 PM PDT

Você pediu, a gente ouviu! Após um hiato de cinco meses, limpamos as teias de aranha dos microfones para gravar o primeiro episódio da nova fase do podcast. Com nome novo, contagem reiniciada e uma proposta diferente, o Tecnocast #1 fala sobre Trabalho Remoto. Quais as vantagens? Por que os chefes ainda estão relutantes em liberar seus funcionários do escritório da empresa? Em que situações o trabalho a distância pode ser negativo?

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Trabalho Remoto (Arte por Marcel Müller @grigio)

Thiago MobilonPaulo HigaLeandro Alonso e Marcel Müller, todos em cidades diferentes, falam sobre os cuidados com as informações confidenciais da empresa, o tempo gasto em deslocamentos, a flexibilidade de horário e a monopolização dos grandes centros, além da nova fase do Tecnoblog: fora do Tecnocenter, nosso antigo escritório em São Paulo, o que mudou na editoria e quais as dificuldades que tivemos? É o que você vai descobrir neste episódio.

Caixa Postal

Caixa Postal é a seção do Tecnocast em que daremos nossos recadinhos e comentaremos as mensagens enviadas pelos queridos ouvintes. Como estamos no primeiro episódio, ainda não temos nenhum recado do público, mas você pode enviar seu comentário, sugestão, dúvida ou cartinha de amor para podcast@tecnoblog.net.

Na primeira Caixa Postal, explicamos por que ficamos parados por tanto tempo e adiantamos a principal característica do Tecnocast: o podcast antigo era focado em notícias; o novo será recheado de assuntos atemporais, para que você possa ouvir os episódios quando quiser, sem receio de escutar aqui o que já ouviu várias vezes em outros lugares.

Links citados no Tecnocast

Marcações

00h01m24s - Caixa Postal
00h14m12s - De onde cada um trabalha?
00h35m55s - Por que trabalho remoto?
00h40m46s – Fator psicológico: Diferentes personalidades.
01h06m17s – Concluindo.

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Edição e Sonorização

Tecnocast foi editado por Radiofobia Podcast e Multimídia. Música por PERSSON at Jamendo.com, licensed under Creative Commons: By Attribution 3.0.

Tecnocast 001 – Trabalho remoto








Google muda Project Tango: agora, é um tablet que quer mapear interiores

Posted: 05 Jun 2014 10:46 AM PDT

Há alguns meses, falamos por aqui do Project Tango, projeto do ATAP (Advanced Technology and Projects) do Google, uma divisão que experimenta com tecnologia lá dentro. Se tratava de um smartphone com câmeras e sensores especiais para mapear o mundo em 3D, podendo ser usado, por exemplo, por deficientes visuais, para caminhar por ambientes internos novos sem precisar de ajuda.

Hoje, o Google deu mais informações sobre o Tango, inclusive preço e data do SDK. O dispositivo virou um tablet de 7 polegadas com 4 GB de RAM, 128 GB de armazenamento interno e compatibilidade com LTE. O processador é um Tegra K1, da Nvidia.

Além das configurações de ponta, o seu maior diferencial, claro, fica na câmera. Trata-se de um sistema composto por uma de 4 MP, uma que consegue captar movimentos e um sensor de profundidade integrado.

A intenção, ao abrir para desenvolvedores, é que eles possam ampliar o leque de possibilidades com o Project Tango. Até agora, o Google tem batido na tecla de mapeamento interno e tudo que isso pode ajudar no dia a dia, como no caso dos deficientes visuais, para criar mapas interativos de edifícios ou até ajudar na hora de comprar móveis.

O Project Tango estará disponível para desenvolvedores ainda neste ano por 1.024 dólares. O cadastro para ser avisado e poder comprar um pode ser feito aqui.

Com informações: The Verge

Google muda Project Tango: agora, é um tablet que quer mapear interiores








Mais um exclusivo do Xbox One no PC: Dead Rising 3 chega em breve ao Steam

Posted: 05 Jun 2014 08:56 AM PDT

O Xbox One vai perder mais um de seus exclusivos. Depois de Plants Vs. Zombies: Garden Warfare ser prometido para PC e PlayStation 3 e 4, Dead Rising 3, um dos títulos de lançamento, também chegará ao PC “no verão” (nosso inverno).

O anúncio foi feito pela própria Capcom, que produz o jogo, garantindo que o jogo será lançado apenas digitalmente para Steam (a não ser que você more na Europa; daí, tem cópias físicas também). O suporte será total, com Achievements, Nuvem, Cartas e compatibilidade com controle ou teclado.

Não há ainda uma data de lançamento certa ou preço a que será vendido.

Junto com esse anúncio, a empresa também falou dos títulos que levará para a E3 para os profissionais da indústria jogarem. Na lista, estão Monster Hunter 4 UltimateMonster Hunter Freedom Unite, Phoenix Wright: Ace Attorney Trilogy Ultra Street Fighter IV. Também haverá um evento da Capcom Pro Tour, campeonato de Street Fighter organizado pela Capcom.

A E3 2014 acontece entre 10 e 12 de junho (também conhecido como semana que vem).

Mais um exclusivo do Xbox One no PC: Dead Rising 3 chega em breve ao Steam








PS Store brasileira passa a aceitar cartões de crédito nacionais

Posted: 05 Jun 2014 08:19 AM PDT

Se você não tem cartão de crédito internacional e quer parar de gastar no cartão de crédito internacional da sua mãe para garantir sua assinatura PS Plus, olha a boa nova: a Sony anunciou hoje que a PS Store agora aceita cartões nacionais, possibilitando o pagamento em reais.

Os cartões podem ter as bandeiras Visa, Mastercard e American Express e, para já pagar a PS Plus deste mês com eles, é só cadastrá-lo. Você precisa entrar na sua conta da PSN, clicar na guia Conta, ir até as informações de cobrança e incluir ali seus dados – número do cartão, data de validade, código de segurança, CPF… O que você normalmente usa para fazer compras online.

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Além de não ser ser mais cobrado em dólar – com câmbio flutuante e a possibilidade de uma surpresa na fatura – , as transações feitas na PS Store com cartões nacionais são consideradas locais, então o IOF é de 0,38%, e não 6,38%.

Lembrando que a possibilidade de pagar com cartão de crédito nacional não elimina os cartões pré-pagos da PS Store, que podem ser encontrados nos valores de R$ 100 e R$ 250.

PS Store brasileira passa a aceitar cartões de crédito nacionais








Afinal, o limite de isenção em remessas internacionais é de US$ 50 ou US$ 100?

Posted: 05 Jun 2014 07:47 AM PDT

Pacote taxado nos Correios

Em abril, publicamos um post sobre o sistema que a Receita Federal pretende empregar até 2015 para automatizar a tributação de remessas internacionais. A matéria registra muitos acessos até hoje e, consequentemente, ainda gera bastante discussão. Neste ponto, nos chamou a atenção a quantidade de comentários que afirmam que o governo não pode cobrar imposto de importação sobre compras com valor de até US$ 100 e que, portanto, o limite praticado de US$ 50 seria ilegal.

A crença nesta suposta isenção nos pareceu tão difundida que, cerca de dois meses depois do primeiro post, resolvemos tirar o assunto a limpo. Ou pelo menos tentar.

O surgimento do limite de US$ 100

A história começou com uma matéria publicada pelo Blog do Jotacê (BJC) em janeiro deste ano. O texto dá atender que, com base no Decreto-Lei 1.804, de 3 de setembro de 1980, remessas internacionais cujo valor não ultrapasse US$ 100 ou o equivalente em outra moeda não podem ser tributadas quando destinadas a pessoas físicas.

Por outro lado, uma portaria do Ministério da Fazenda (Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999) e uma instrução normativa da Receita Federal (Instrução Normativa SRF nº 096, de 4 de agosto de 1999) estabelecem isenção apenas para remessas com valor de até US$ 50, desde que remetente e destinatário sejam pessoas físicas.

O texto do BJC explica, em contrapartida, que portarias e instruções normativas não podem se sobrepor a um decreto-lei e, assim, a tributação de qualquer remessa com valor de US$ 100 ou menos não só é ilegal como pode ser contestada. Se é assim, a Receita Federal está descumprindo a lei?

A resposta da Receita Federal

Decidimos consultar a própria. Com alguma insistência, obtivemos algumas respostas que, basicamente, condizem com o posicionamento público da entidade. De modo geral, a explicação dada pela Receita Federal dá a entender que o decreto-lei que trata da suposta isenção de US$ 100, na verdade, está sendo interpretado de maneira incorreta, não havendo, portanto, nenhum descumprimento de lei ou qualquer coisa parecida.

A assessoria de imprensa do órgão informou que o tal decreto, na verdade, não afirma que remessas de até US$ 100 não podem ser tributadas, mas sim que o Ministério da Fazenda pode – e deve – definir qualquer limite de isenção dentro deste valor.

Tendo este poder, o Ministério da Fazenda determinou que a isenção de impostos de importação vale para remessas de até US$ 50 (é a tal Portaria MF nº 156), desde que destinatário e remetente sejam pessoas físicas. Se a entidade entender que deve aumentar este limite para US$ 90, por exemplo, pode fazê-lo por ter liberdade para isso; se quiser baixá-lo para US$ 20, também. A condição aqui é o limite de isenção respeitar o teto de US$ 100.

No mais, as únicas formas de conseguir isenção é torcer para o pacote passar “ileso” pelos sistemas dos Correios ou ter remessas que correspondem a medicamentos (com apresentação de receita médica que justifique a sua importação), livros, periódicos e jornais. Está tudo explicado nesta página da Receita.

Mas, se existe a possibilidade de o limite chegar a US$ 100, por que o Ministério da Fazenda escolheu US$ 50? A Receita Federal explicou que a definição deste valor tem como base vários critérios, como a concorrência de remessas internacionais com produtos similares fabricados no Brasil, custos de fiscalização e o impacto que o limite de isenção tem na arrecadação de tributos.

Bom, convincente ou não, é uma resposta. Mas, se os argumentos da Receita Federal estão corretos, por que não é difícil encontrar relatos de pessoas que fizeram pedidos de revisão ou mesmo recorreram à Justiça para anular a taxação de remessas internacionais?

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Processos judiciais

É necessário levar em conta que muito destes tais processos ou pedidos de revisão se referem a remessas com valor de até US$ 50, se baseiam em decisões de primeiro grau (ou seja, a outra parte ainda pode recorrer) ou envolvem pessoas jurídicas (que são submetidas a regras diferentes), por exemplo.

O fato é que a questão toda gira em torno da interpretação. Não deveria, mas o Decreto 1.804, da forma como foi redigido, parece mesmo dar margem a entendimentos diferentes. O artigo 2º do decreto, inciso II, diz o seguinte:

Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:

II – dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

Há quem entenda o inciso acima como “o limite de isenção é de US$ 100 e ponto final”. Outro posicionamento recorrente é o de que o texto concede autonomia para o Ministério da Fazenda decidir apenas se aplica isenção ou não, mas não para definir qualquer limite, devendo haver seguimento ao valor de US$ 100. Neste caso, a Portaria MF nº 156 não seria válida por se contrapor a um decreto-lei.

Entretanto, a interpretação que mais vem sendo aceita – pelo menos até agora – é a de que este “dispor sobre…” dá liberdade ao Ministério da Fazenda de definir qualquer limite de isenção que esteja dentro da faixa de US$ 100, fazendo a Portaria MF nº 156 valer, tal como justificou a Receita Federal.

Qual a interpretação correta, no final das contas?

Se fosse simples encontrar esta resposta, não haveria margem para tanta discussão, por isso, nada mais apropriado do que procurar gente que entenda bastante de leis para pelo menos termos esclarecimentos sobre os aspectos mais relevantes. É isso o que nos levou a contatar, entre outras pessoas, o juiz Jorge Alberto Araujo, que deu um posicionamento interessante sobre o limite de isenção em seu blog DireitoeTrabalho.com.

O magistrado também entende que a explicação dada pela Receita Federal é correta, independente de concordarmos ou não com ela: “o meu entendimento, contudo, é distinto. O decreto-lei, ao permitir à autoridade tributária dispor sobre isenção, fixou um ‘limite’ ou um ‘teto’ desta isenção a bens de até 100 dólares, não um ‘piso’”.

Note ainda que a aplicação ou não de isenção envolve o destinatário, conforme o decreto-lei descreve. Com o entendimento de que não há regra impeditiva, o Ministério condicionou o remetente a também ser pessoa física.

Se é assim, o que dizer então de ações judiciais que, pelo menos em um primeiro momento, dão ganho de causa a quem acredita que o limite de isenção deva ser de US$ 100?

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O jeito é procurar a Justiça – ou não

Estes processos podem até existir, afinal, como nos explicou Jorge Araujo, “cada juiz tem liberdade para decidir de acordo com a sua convicção”. O ponto é que um processo ganho aqui ou ali dificilmente é suficiente para servir de precedente para casos em andamento, como sugerem matérias sobre o assunto em outros veículos.

Em relação a este aspecto, Jorge Araujo esclareceu que as chances de decisões anteriores servirem de referência para processos ainda não finalizados são maiores caso haja manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a favor de um lado ou de outro.

Só não podemos contar muito com isso: ainda segundo Jorge, questões como esta apresentam pouca expressão monetária, assim, mesmo quando cabíveis, os custos para fazer ações do tipo serem tratadas pelos órgãos máximos do Poder Judiciário são, invariavelmente, várias vezes maior que o seu eventual benefício.

Talvez seja o caso de o Ministério Público Federal, por exemplo, intervir para o STF ou STJ se posicionar, mas a questão da baixa expressão monetária talvez também tenha efeito aqui.

Em resumo, o debate acerca do assunto está longe de terminar, mas em termos práticos, não adianta muito esbravejar aos quatro cantos que remessas internacionais com valor de até US$ 100 não podem ser tributadas, muito menos ter como única reação o envio de um pedido de revisão à Receita Federal com base neste argumento – no contexto atual, o órgão não está em posição desfavorável e não se mostra nem um pouco disposto a mudar de postura.

O caminho mais natural para quem não aceita a justificativa para a isenção de até US$ 50 são mesmo os meios judiciais. Porém, como deixou claro o post, as possibilidades de uma decisão favorável a quem ajuizar uma ação relacionada ao assunto são pequenas.

O Juiz Jorge Alberto Araujo destacou que um processo movido por uma associação de consumidores ou de contribuintes, por exemplo, pode ter chances um pouco maiores de dar certo pela sua representatividade coletiva. Em outras palavras, alguma mudança só será tangível se houver algo maior do que meras iniciativas individuais.

Em grupo ou não, com boas chances ou não, quem apela à Justiça está em seu direito – qualquer cidadão pode questionar a aplicação de uma lei ou norma, mesmo quando esta é descrita de maneira absolutamente clara. Mas, é preciso pesar os prós e contras: os valores envolvidos compensam o esforço? O trabalho de reunir documentos, comparecer ao tribunal, etc., vale a pena? Há a noção de que o processo pode durar muito tempo? E assim por diante.

Atualizado às 17:47

Afinal, o limite de isenção em remessas internacionais é de US$ 50 ou US$ 100?